O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou a suspensão de duas decisões judiciais proferidas pela 8ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que determinavam que o CRM-MT realizasse a inscrição provisória de pessoas que cursaram medicina em universidades estrangeiras, mas que não revalidaram o diploma.

Nas decisões, o Desembargador Relator Novély Vilanova da Silva Reis ressalta que o direito constitucional à saúde (art. 196) não dispensa qualificação do médico formado por instituição estrangeira mediante aprovação no “revalida”.

Para a Presidente do CRM-MT, Dra. Hildenete Monteiro Fortes, apesar da urgência em aumentar o contingente de profissionais de saúde, a dispensa da revalidação dos diplomas estrangeiros é temerária.

“Isto porque coloca em risco a segurança do paciente, pois o processo de revalidação é o mecanismo previsto pela Lei para se aferir que aquele que se formou em Medicina por uma Universidade Estrangeira possui o conhecimento, as habilidades e as competências, em nível equivalente ao exigido pelos médicos formados no Brasil”, pondera a presidente.

De acordo com a Assessoria Jurídica do CRM-MT, além dessas duas decisões que acataram os pedidos recursais do CRM-MT, há outras decisões que foram proferidas no bojo de recursos interpostos pelos autores graduados em universidade estrangeira que reforçam que o “revalida” constitui requisito de “qualificação profissional” (art. 2º, I, da Lei n. 13.959/2019), sendo legítima sua exigência prevista em lei, de acordo com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

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