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Mais duas óticas foram fiscalizadas na manhã desta quinta-feira (24.05) no trabalho conjunto da Operação “Olho Vivo II”, visando coibir os estabelecimentos de manterem no interior consultórios para exame de visão, testes de vista, prescrição de óculos e lentes de graus a clientes do estabelecimento. 

A ação vem sendo desenvolvida pela Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor (Decon), Vigilância Sanitária do Município (Visa), Procon Estadual, Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec) e o Conselho Regional de Medicina, desde fevereiro deste ano. 

Alvo da visita dos profissionais, na Ótica Japão foram apreendidos 13 óculos grau e três receituários de avaliação optométrica prescrito pelo dono do estabelecimento, R.M.O, que não estava na loja. No local foram encontrados orçamentos receitas e lentes oftalmológicas expedidas sem a devida prescrição médica

O Procon Estadual expediu auto de constatação com medidas administrativas para serem solucionadas pela empresa. A Vigilância Sanitária Municipal também notificou o estabelecimento.

O proprietário, R.M.O,   responderá, a princípio, por exercício ilegal da medicina (artigo 282 do CP), pena detenção de 6 meses a 2 anos. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se pena de multa. Ele está ainda sujeito aos processos administrativos do Procon e da VISA.

“O trabalho principal é fiscalizar o funcionamento de consultórios clandestinos. Não pode haver consultórios, tanto pelo optometrista ou pelo médico oftalmologista no interior de óticas”, explicou o delegado da Decon, Antônio Carlos Araújo.

  1. artigos 38 e 39, Decreto 2.0931, de 11 de janeiro de 1932, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, odontologia, da medicina veterinária e das profissões dos farmacêuticos, parteiras e enfermeiras, no Brasil, e estabelece penas, veda a instalação de consultórios para atender clientes.

Art. 38 “É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saúde Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias.

Art. 39 “É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos”.

A prática de indicar uso de lentes de grau, assim como ter em funcionamento aparelhos próprios para o exame dos olhos, cartazes e anúncios com oferecimento de exame da vista é proibida, conforme os artigos 13 e 17 do decreto federal 24.492/34, que dita regras para a venda de lentes de graus.

 

Assessoria/PJC

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