NOTA TÉCNICA 02/2014 – DEPARTAMENTO JURÍDICO CRMMT
RETIFICA A NOTA TÉCNICA 01/2014
Justificativa: Serve a presente Nota Técnica para retificar a Nota Técnica 01/2014 – Departamento Jurídico CRMMT a fim de seguir a orientação do Setor Jurídico do Conselho Federal de Medicina manifestada por meio do despacho SEJUR nº 220/2014, aprovado pela Diretoria e encaminhado a este Regional por meio do Ofício 5730/2014 CFM/DECCT. O objetivo permanece como sendo de esclarecer a comunidade médica mato-grossense e as instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar acerca de alguns aspectos jurídicos da Recomendação 03/2014 do Conselho Federal de Medicina.
RECOMENDAÇÃO CFM Nº 3/14
EMENTA: Recomendar aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de: a) fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, esucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária; b) informarem aos pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.
Premissas gerais:
- A entrega do prontuário médico deve ser precedida de solicitação;
- Não há distinção entre cônjuge (casados pela Lei Civil) e companheiro (União estável).
- A comprovação do vínculo se faz necessária para todos solicitantes.
- Há três linhas de parentesco: A linha reta, a linha colateral e a linha por afinidade. Para efeitos da Recomendação CFM 03/2014 somente os integrantes da linha reta e a linha colateral são considerados.
- A distância entre dois parentes mede-se por graus. Grau, portanto, é distância em gerações, que vai de um a outro parente.
- São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes (artigo 1591 Código Civil). Exemplos: bisavô, avô, pai, filho, neto e bisneto.
- Na linha reta não há limite de parentesco, pois a contagem é infinita.
- São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra (artigo 1592 Código Civil). Exemplos: irmãos, sobrinhos, tios e primos.
- Na linha colateral a contagem de parentesco se estende até o 4º grau.
- Não há hierarquia ou preferência entre o cônjuge/companheiro e os demais parentes que possuem legitimidade de acesso, conforme orientação do CFM. Exemplo prático: Se filho (1º grau) e neto (2º grau) do paciente falecido solicitarem acesso ao prontuário, os dois solicitantes deverão ter acesso ao prontuário.
Ao emitir a recomendação ora analisada, o CFM trouxe uma nova orientação para a questão do acesso ao prontuário médico dos pacientes que vieram a óbito e não se manifestaram expressamente quanto à possibilidade ou não de acesso aos aludidos documentos.
Nesse sentido, importante esclarecer que a ordem de vocação hereditária, que vem a ser a ordem sucessória, ou seja, o rol das pessoas que podem suceder é o parâmetro que estabelece a mencionada legitimidade de acesso.
Tal ordem está prevista no artigo 1.829 do Código Civil:
Art. 1.829.A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Nesse contexto, nos casos regulados pela recomendação CFM 03/2014 poderão ter acesso ao prontuário:
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Cônjuge/Companheiro.
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Descendentes (Filhos, netos, bisnetos…)
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Ascendentes (Pais, avós, bisavós…)
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Colaterais até o 4º Grau:
1º Grau: Não existem parentes colaterais de 1º grau;
2º Grau: Irmãos;
3º Grau: Sobrinhos e tios;
4º Grau: Tio-avô, Primo e Sobrinho-neto;
Por fim, ressalto que a Resolução CFM nº 1605/2000 que regula o acesso ao prontuário de modo geral permanece vigente, e que a Recomendação CFM 03/2014 aplica-se aos pacientes que vieram a óbito e que não se manifestaram expressamente quanto à possibilidade de acesso ao seu prontuário.
É o que tenho a esclarecer.
Cuiabá, 10 de novembro de 2014.
Mariely Ferreira Macedo
OAB/MT nº 16.733
Advogada CRMMT