Segundo procurador da República Gustavo Nogami, os prestadores de serviços de saúde necessitam compreender que a atividade deles é essencialmente pública e não podem ser comparadas com a de empresas exercentes de outras atividades tipicamente particulares
Por meio de um agravo de instrumento (recurso), o Ministério Público Federal em Mato Grosso (MPF/MT) requereu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) uma determinação que permita às gestantes contar com a presença de um acompanhante de livre escolha no momento do acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais particulares Jardim Cuiabá e Santa Rosa, sem ter que pagar.
Esse agravo de instrumento é um recurso contra a decisão da Justiça Federal em Mato Grosso que negou o pedido de liminar feito pelo MPF, para que fosse determinada a autorização da permanência gratuita de um acompanhante à parturiente nesses dois hospitais de Cuiabá, que foram os únicos que não assinaram um termo de ajustamento de conduta (TAC) para deixar de cobrar a taxa de acompanhante.
Direito da gestante – No entendimento do MPF, a Lei nº. 11.108/2005, que alterou a Lei nº. 8.080/90, garantiu às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em todo o território nacional, para todas as ações e serviços de saúde executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.
Para o procurador República Gustavo Nogami, a própria decisão proferida em primeiro grau reconhece o direito da parturiente ao acompanhamento de uma pessoa de confiança. Segundo ele, os prestadores de serviços de saúde necessitam compreender que a atividade deles é essencialmente pública e não podem ser comparadas com a de empresas exercentes de outras atividades tipicamente particulares.
Pelo contrário – explica o procurador –, assim como em outros direitos sociais suportáveis por particulares (tais como reserva de vagas nos meios de transporte urbano e interestadual para idosos, os descontos para estudantes em eventos culturais) os hospitais privados devem suportar alguns custos decorrentes da própria atividade, ao menos, em prol daqueles que demonstrem não poderem arcar com as despesas, sob pena de tornar sem efeito até a previsão do direito.
“Não se pode coadunar com a falaciosa prevalência do interesse particular no exercício de atividade econômica em detrimento do direito à saúde da população. Cabe ao Estado por meio de seus órgãos de controle fiscalizar a qualidade dos serviços de saúde, incluso a modicidade de seus preços, não podendo admitir o repasse indevido de custos decorrentes da atividade aos cidadãos consumidores, ainda que de maneira indireta”, afirma o procurador.
Por considerar que as condutas desses hospitais violam o direito fundamental à saúde e que o prejuízo pode se tornar irreparável, no requerimento feito ao TRF1 o MPF manteve os mesmos termos do pedido feito à JF/MT.
Ação com pedido de liminar – A ação civil pública que tem o objetivo de devolver à gestante o direito a um acompanhante de livre escolha, de forma gratuita, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em Mato Grosso em outubro do ano passado. Em decisão no último dia 11 de maio, o juiz da 2ª Vara Federal, Jeferson Schneider, negou o pedido de liminar interposto pelo MPF, que requeria aos hospitais particulares além da autorização da presença gratuita de um acompanhante à parturiente, a afixação de cartazes informativos em lugares de fácil acesso pelos usuários, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A ação civil pública continua tramitando na Justiça Federal em Mato Grosso, mas o agravo de instrumento será julgado pelo TRF1.

Segundo procurador da República Gustavo Nogami, os prestadores de serviços de saúde necessitam compreender que a atividade deles é essencialmente pública e não podem ser comparadas com a de empresas exercentes de outras atividades tipicamente particulares

Por meio de um agravo de instrumento (recurso), o Ministério Público Federal em Mato Grosso (MPF/MT) requereu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) uma determinação que permita às gestantes contar com a presença de um acompanhante de livre escolha no momento do acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais particulares Jardim Cuiabá e Santa Rosa, sem ter que pagar.

Esse agravo de instrumento é um recurso contra a decisão da Justiça Federal em Mato Grosso que negou o pedido de liminar feito pelo MPF, para que fosse determinada a autorização da permanência gratuita de um acompanhante à parturiente nesses dois hospitais de Cuiabá, que foram os únicos que não assinaram um termo de ajustamento de conduta (TAC) para deixar de cobrar a taxa de acompanhante.

Direito da gestante – No entendimento do MPF, a Lei nº. 11.108/2005, que alterou a Lei nº. 8.080/90, garantiu às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em todo o território nacional, para todas as ações e serviços de saúde executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

Para o procurador República Gustavo Nogami, a própria decisão proferida em primeiro grau reconhece o direito da parturiente ao acompanhamento de uma pessoa de confiança. Segundo ele, os prestadores de serviços de saúde necessitam compreender que a atividade deles é essencialmente pública e não podem ser comparadas com a de empresas exercentes de outras atividades tipicamente particulares.

Pelo contrário – explica o procurador –, assim como em outros direitos sociais suportáveis por particulares (tais como reserva de vagas nos meios de transporte urbano e interestadual para idosos, os descontos para estudantes em eventos culturais) os hospitais privados devem suportar alguns custos decorrentes da própria atividade, ao menos, em prol daqueles que demonstrem não poderem arcar com as despesas, sob pena de tornar sem efeito até a previsão do direito.

“Não se pode coadunar com a falaciosa prevalência do interesse particular no exercício de atividade econômica em detrimento do direito à saúde da população. Cabe ao Estado por meio de seus órgãos de controle fiscalizar a qualidade dos serviços de saúde, incluso a modicidade de seus preços, não podendo admitir o repasse indevido de custos decorrentes da atividade aos cidadãos consumidores, ainda que de maneira indireta”, afirma o procurador.

Por considerar que as condutas desses hospitais violam o direito fundamental à saúde e que o prejuízo pode se tornar irreparável, no requerimento feito ao TRF1 o MPF manteve os mesmos termos do pedido feito à JF/MT. Ação com pedido de liminar – A ação civil pública que tem o objetivo de devolver à gestante o direito a um acompanhante de livre escolha, de forma gratuita, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em Mato Grosso em outubro do ano passado. Em decisão no último dia 11 de maio, o juiz da 2ª Vara Federal, Jeferson Schneider, negou o pedido de liminar interposto pelo MPF, que requeria aos hospitais particulares além da autorização da presença gratuita de um acompanhante à parturiente, a afixação de cartazes informativos em lugares de fácil acesso pelos usuários, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A ação civil pública continua tramitando na Justiça Federal em Mato Grosso, mas o agravo de instrumento será julgado pelo TRF1.

Fonte: Gazeta Digital

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