REMUNERAÇÃO MÉDICA

As entidades que representam a classe médica mato-grossense, pautando-se pelo Princípio fundamental III, do Código de Ética Médica, que preconiza que o médico deve ser remunerado de forma justa, vem manifestar repúdio às iniciativas de algumas operadoras de planos de saúde de remunerar a teleconsulta com valores inferiores aos habitualmente praticados nas consultas presenciais, em absoluto confronto com a legislação vigente, recentemente promulgada – Lei nº 13.989, de 15 abril de 2020, que estabelece em seu art. 5º:

Art. 5º  A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS)

Nesse sentido, nós, CRM-MT, SINDIMED-MT e AMM-MT, nos manifestamos publicamente para que seja assegurada a digna e justa remuneração dos médicos, que vêm liderando o enfrentamento à pandemia do Novo Coronavírus.

É inadmissível que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se omita nesta época da pandemia em disciplinar a questão e é inaceitável que as operadoras de planos de saúde não reconheçam o trabalho dos médicos e, acintosamente, ofereçam valores vis para remuneração do nosso trabalho.

O ato médico praticado por meio da teleconsulta em nada se distingue daquele que se dá presencialmente, mesmo porque, o objeto da nossa atuação é a saúde do ser humano, em benefício da qual empregamos nossa melhor capacidade profissional. 

Logo, não há justificativas para se falar em distinção da remuneração entre a consulta a distância e a presencial.

 

Cuiabá , 29 de abril de 2020.

 

Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso

Sindicado dos Médicos do Estado de Mato Grosso

 

Associação Médica de Mato Grosso

 

 

REMUNERAÇÃO MÉDICA

As entidades que representam a classe médica mato-grossense, pautando-se pelo Princípio fundamental III, do Código de Ética Médica, que preconiza que o médico deve ser remunerado de forma justa, vem manifestar repúdio às iniciativas de algumas operadoras de planos de saúde de remunerar a teleconsulta com valores inferiores aos habitualmente praticados nas consultas presenciais, em absoluto confronto com a legislação vigente, recentemente promulgada – Lei nº 13.989, de 15 abril de 2020, que estabelece em seu art. 5º:

Art. 5º  A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS) 

Nesse sentido, nós, CRM-MT, SINDIMED-MT e AMM-MT, nos manifestamos publicamente para que seja assegurada a digna e justa remuneração dos médicos, que vêm liderando o enfrentamento à pandemia do Novo Coronavírus.

É inadmissível que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se omita nesta época da pandemia em disciplinar a questão e é inaceitável que as operadoras de planos de saúde não reconheçam o trabalho dos médicos e, acintosamente, ofereçam valores vis para remuneração do nosso trabalho.

O ato médico praticado por meio da teleconsulta em nada se distingue daquele que se dá presencialmente, mesmo porque, o objeto da nossa atuação é a saúde do ser humano, em benefício da qual empregamos nossa melhor capacidade profissional. 

Logo, não há justificativas para se falar em distinção da remuneração entre a consulta a distância e a presencial.

Cuiabá , 27 de abril de 2020.

 

Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso

 

 

Sindicado dos Médicos do Estado de Mato Grosso

 

Associação Médica de Mato Grosso

 

 

 

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