RESOLUÇÃO CRM-MT Nº 02/2020

Dispõe sobre a assistência médica a partir de ferramentas de telemedicina e telessaúde, com base no Decreto Federal de Estado de Calamidade Pública, importando epidemias onde as orientações médicas incluem quarentena, isolamento e distanciamento social extenso.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, pelo Decreto nº 6.821/2009 e pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e

CONSIDERANDO o direito à saúde estabelecido pelo artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde prestados pelo poder público, previsto no artigo 196 da Carta Magna;

CONSIDERANDO a emergência sanitária e o estado de Calamidade Pública decretado pelo Governo Federal;

CONSIDERANDO que o princípio fundamental do Código de Ética Médica estabelece que a medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.643/2002, não contemplou a utilização das ferramentas atuais em telemedicina e telessaúde para a situação de Estado de Calamidade Pública Decretado pelo Presidente da República e ratificado pelo Congresso Nacional diante de pandemias;

CONSIDERANDO as medidas de Prevenção e Controle de Infecções (PCI) para o Novo Coronavírus (COVID-19) preconizadas pela Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO: a necessidade de promover meios rápidos e seguros de prestar alguma assistência à médicos e pacientes em situações quando aplicáveis os recursos de novas tecnologias;

CONSIDERANDO: tratar-se de um estado de exceção enquanto durar a epidemia; e

CONSIDERANDO o Ofício CFM nº 1756/2020-Cojur de 19 de março de 2020, que reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da Telemedicina, em caráter de excepcionalidade e enquanto durar as medidas de enfretamento ao coronavírus (COVID-19); resolve:

RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar no âmbito do Estado de Mato Grosso em caráter excepcional e temporário, as ações de Telemedicina, com o objetivo de operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As ações de Telemedicina de que tratam o caput ficam condicionadas à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 2º As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.
Parágrafo único. São reconhecidas as seguintes modalidades de telemedicina e telessaúde:

I – Teleorientação, para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em distanciamento social extenso.

II – Telemonitoramento, ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.

III – Teleinterconsulta, exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.

Art. 3º Para cada paciente, o médico deverá elaborar prontuário contendo:

I – Os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em ordem cronológica em cada contato com o paciente.

II – Data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento;

III – Número de registro do médico com identificação do Conselho Regional de Medicina a qual pertence.

Parágrafo único. O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

Art. 4º Como parte integrante do ato médico, os médicos poderão, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.

Art. 5º A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:

I – uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

II – o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou

III – atendimento dos seguintes requisitos:

a) identificação do médico;
b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e
c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.
§ 1º O atestado médico de que trata o caput deverá ser emitido em observância à Resolução CFM nº 1.658/2002.
§ 2º A prescrição da receita médica de que trata o caput observará os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 6º A forma de remuneração médica, quando aplicável, deve ser acordada diretamente entre o médico e o paciente ou de acordo com o contrato firmado entre o profissional e os planos de saúde, respeitado o disposto no Código de Ética Médica.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Cuiabá/MT, 24 de março de 2020.

 

Dra. Hildenete Monteiro Fortes
Presidente

 

Dra. Lúcia Helena Barboza Sampaio
Primeira Secretária

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