Em consonância com a publicação – RDC Nº 357/2020 MS/ANVISA, que estende, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2), e RDC Nº 351/2020 e RDC Nº 354/2020, que estabelecem que os medicamentos à base de CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA ficam sujeitos à Receita de Controle Especial em duas vias, sendo a 1ª via retida no estabelecimento farmacêutico e a 2ª via devolvida ao Paciente, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM-MT) e o Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso (CRF-MT) pontuam, em Nota Técnica Conjunta, as alterações promovidas às suas respectivas categorias.

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