Sex, 06 de Julho de 2012
O Conselho Federal de Medicina (CFM), respaldado pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), recomendou ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a retirada de artigo de sua resolução 267/08 que exige equipamentos para mensurar a sensação de ofuscamento. O posicionamento do CFM – teor do parecer 14/12 – se deve ao fato de não haver aparelhos com reconhecida eficácia para a mensuração desta perturbação visual.

O relator do documento, José Fernando Vinagre, ressalta ainda que restrições (referentes ao condutor ou adaptação veicular) devem ser reportadas quando houver necessidade de registro na CNH. “A restrição que veda dirigir após o pôr do sol, por exemplo, não encontra diretrizes adicionais no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), resoluções do Contran ou diretrizes da especialidade, devendo ficar a critério do médico perito examinador de trânsito, decidida após exame de aptidão física e mental”, complementa. 

Diagnósticos e receitas oftalmológicas – Outro parecer sobre o tema aponta que “as diferenças numéricas nos vários diagnósticos e receitas oftalmológicas são frequentes e quando pequenas não significam, necessariamente, exames equivocados dos erros de refração”. A consulta efetuada ao CFM levantou dúvidas sobre o exame de refração, abrangendo adaptação de óculos, erros de refração e retorno à consulta médica e ampliou o esclarecimento já prestado por pareceres de conselhos regionais sobre a questão. 

Confira alguns tópicos do parecer13/12

  • Pequenas variações de até 0,50 dioptrias nos graus prescritos podem ocorrer, mesmo com todos os cuidados preconizados na literatura científica, e não causam transtornos aos pacientes.
  • A prescrição de lentes corretoras não é imperiosa e deve ser ponderada conforme os riscos e benefícios para cada paciente. Há quesitos da literatura a serem considerados para prescrições de óculos (que incluem até mesmo a história prévia concernente ao uso de óculos e sua adaptabilidade).
  • A refratometria é composta pelo exame objetivo e subjetivo. Como medidas refratométricas objetivas podem ser subordinadas a erros, recomenda-se que sejam aperfeiçoadas e complementadas pela “refratometria subjetiva”, com franca colaboração do paciente.
  • O subjetivismo do significado da palavra “conforto” torna difícil estabelecer objetivamente essa condição, mas evidências clínicas diretas e indiretas a respeito do desempenho visual e queixas relacionadas ao uso dos óculos permitem algumas estimativas.
  • No retorno de paciente insatisfeito, convém observar se houve mudança na curva base, principalmente nas altas refrações, se a centralização para perto e longe estão adequadas no caso de multifocal, se as lentes são muito espessas, se a distância interpupilar está ajustada etc. Caso nenhuma dessas alternativas seja contemplada, é recomendado refazer o exame refracional.

 

Confira os pareceres no portal do Conselho Federal de Medicina, clicando no menu “Legislação/Processo”, depois “Outras legislações e decisões”, e então “Pareceres”.

 

Fonte: Conselho Federal de Medicina

Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.