A Lei nº 3.268/57 determina em seu artigo 15 item c – os Conselhos Regionais de Medicina são incumbidos da fiscalização do exercício da profissão médica.
A Resolução CFM nº 2.056/2013, determina em seu Art.1º § 3º. É livre o acesso dos membros da equipe de fiscalização a qualquer estabelecimento, ou dependência de estabelecimento, onde se exerça de forma direta ou indireta a prática médica, obrigando-se o diretor técnico médico, qualquer médico ou o funcionário responsável pelo serviço, a assegurar as plenas condições para que o trabalho seja realizado com eficiência e segurança.
§ 4º. O impedimento da realização da vistoria por parte do diretor técnico médico ou de médico presente durante a vistoria caracterizará infração ética.
§ 5º. Em caso de obstrução à ação fiscalizadora do Conselho Regional de Medicina, poderá ser acionada força policial para o efetivo cumprimento dessa atribuição.
Art. 2º Determinar aos Conselhos Regionais de Medicina que fiscalizem de forma regular, efetiva e direta, o exercício da profissão do médico e seus locais de trabalho, quer sejam públicos ou privados.
Art. 4º § 1º. O médico fiscal receberá carteira de identidade funcional, sendo esta a credencial que deverá apresentar por ocasião do ato fiscalizatório.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.214/2018
Art. 3º Os Médicos Fiscais sendo responsáveis pela fiscalização das instituições e estabelecimentos que prestam serviços médicos assistenciais, conforme estabelecido na resolução CFM nº 2.056/13 e seus anexos e legislação pertinente.
Art. 5º § 1º Compete ao médico fiscal:
Fiscalizar a assistência médica prestada no local;
Fiscalizar a publicidade e anúncios de médicos e de serviços de assistência médica, quaisquer que sejam os meios de divulgação;
Fiscalizar com exclusividade os serviços e estabelecimentos onde houver exercício da Medicina.
Verificar a adequação dos estabelecimentos aos fins a que se propõem a existência e funcionamento adequado de equipamentos e a regularidade do exercício da profissão dos médicos, de modo a assegurar a prestação de cuidados médicos dentro dos padrões mínimos exigidos pelas leis e normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina.
MÉDICOS FISCAIS EM EXERCÍCIO:
THYAGO DOS SANTOS AMORIM (CRM: 11214)
ZENILDO PACHECO SAMPAIO (CRM: 2801)
LAURA REGINA LOPES BELEM (CRM: 4429)
FLEURY MARINHO DA SILVA (CRM: 12007)