Capítulo III

Da Prescrição 

Seção I 

Das Regras de Prescrição da Pretensão Punitiva 

Art. 112. A punibilidade por falta ética sujeita a PEP prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do efetivo conhecimento do fato pelo CRM.

Art. 113. Após o conhecimento efetivo do fato pelo CRM o prazo prescricional será interrompido:

I − pelo conhecimento expresso ou pela citação do denunciado, inclusive por meio de edital;

II − pelo protocolo da defesa prévia;

III − por decisão condenatória recorrível;

Art. 114. A sindicância ou PEP paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou por requerimento da parte interessada, sem prejuízo de ser apurada a responsabilidade decorrente da paralisação.

Art. 115. Deferida medida judicial de suspensão da apuração ética, em qualquer fase, o prazo prescricional fica suspenso enquanto perdurar seus efeitos, quando então voltará a fluir.

Seção II 

Prescrição da Pretensão Executória 

Art. 116. A execução da pena aplicada prescreverá em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da intimação do denunciado da decisão condenatória.

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