Seção I

Das comunicações processuais 

Art. 62. Ao conselheiro corregedor, sindicante ou instrutor caberá prover os atos que entender necessários para a conclusão e elucidação do fato, podendo requerer ou requisitar a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, da União, dos estados, dos municípios, do Distrito Federal e de instituições privadas, quaisquer documentos, peças ou informações. 

Art. 63. A citação, na forma do art. 12, será realizada:

I – por carta registrada, com Aviso de Recebimento, ou outro meio de comprovação oficial de recebimento fornecido pelos correios;

II – pessoalmente, quando frustrada a realização do inciso anterior;

III – por Carta Precatória, no caso da parte denunciada se encontrar fora da jurisdição do Conselho, e por intermédio dos procedimentos pertinentes, se no exterior.

IV – por edital, publicado uma única vez, no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal e em jornal local de grande circulação, quando frustradas as tentativas previstas nos incisos I a III.

Art. 64. As notificações e intimações serão feitas às testemunhas, às partes ou aos seus advogados, na forma dos incisos I a III do artigo anterior.

Parágrafo único. Serão reputadas como válidas as comunicações processuais encaminhadas aos endereços constantes dos autos, sendo dever das partes e dos advogados mantê-los atualizados, inclusive junto ao cadastro do CRM, quando médico. 

Seção II

Da fluência dos prazos

Art. 65. Os prazos serão contados, obrigatoriamente, a partir da data da juntada, aos autos, da comprovação do recebimento da citação, intimações e notificações, inclusive da juntada das cartas precatórias.

Seção III

Das degravações

Art. 66. As gravações, para serem admitidas nos autos, deverão estar acompanhadas de sua respectiva transcrição e submetidas ao contraditório.

Seção IV

Da entrada em vigor 

Art. 67. Aos processos ético-profissionais em trâmite será aplicado, de imediato, o novo Código, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados sob a vigência do Código anterior.

Art. 68. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CFM nº 1.897/09 e as demais disposições em contrário.
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